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Invasão Estrangeira: A Verdade Jurídica sobre o Direito de ir e vir em Terras Indígenas

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 |

Tudo Saudável, o menor preço em Produtos Naturais

Recebemos um trecho do relato fornecido pelo general-de-brigada da reserva, Durval Antunes de Andrade Nery, e publicado no "Jornal Hora do Povo" em 25.11.11. Sob o título de "Mercenários da Blackwater atuam na Amazônia e nas plataformas da Halliburton", assim descreve a situação:

"Nem mesmo o governo fantoche do Afeganistão aceita mais conviver com a Blackwater" – (Empresa de mercenários com sede em Moyock na Carolina do Norte, Estados Unidos). Hamid Karzai acaba de tomar a decisão de proibir a atuação da empresa em seu território. Do Brasil, o general-de-brigada da reserva, Durval Antunes de Andrade Nery, denunciou a presença da Blackwater em reservas na Amazônia e em plataformas de petróleo na costa do país.

O general Nery que é coordenador do Centro Brasileiro de Estudos Estratégicos da Escola Superior de Guerra, afirmou que «membros fortemente armados da Blackwater já atuam em reservas indígenas brasileiras contando com bases fluviais bem equipadas.

Em matéria publicada pelo jornal carioca «O Dia», o general Nery revelou a existência de agentes da Blackwater em 15 plataformas de petróleo administradas pela Halliburton na costa brasileira.


Faço um desafio: vamos pegar um barco e tentar subir numa plataforma. Garanto que vamos encontrar os homens da Halliburton armados até os dentes e que não vão deixar a gente subir, advertiu o general.

O militar confirmou como é a relação da Halliburton com a Agência Nacional de Petróleo.

Esta empresa (Halliburton) está envolvida com o apoio logístico em todo o mundo no que diz respeito ao petróleo, principalmente no Iraque.

A Halliburton é uma empresa que hoje, no Brasil, mantém um de seus (ex) diretores como diretor da ANP (Nelson Narciso Filho). Esse homem tem acesso a dados secretos das jazidas de petróleo no Brasil.

A Blackwater recentemente criou uma nova empresa, a Xe Services and US Training Center.

Ela mudou de nome para continuar fazendo todo o serviço «sujo» que os militares não podem fazer.

Um exemplo de sua ação no Iraque foi a preparação de atentados para provocar a violência entre xiitas e sunitas.

A Halliburton teve como presidente Dick Cheney, ex-vice de George Bush, e se tornou notória pela rapinagem que promove no Iraque e pelos escândalos com dinheiro público nos EUA.

Sobre a Amazônia, Nery reproduziu ao jornal o relato feito por um militar da ativa na região...

Um coronel que comandava batalhão na região da (reserva indígena) Yanomami contou que estava fazendo patrulha, em um barco inflável com quatro homens, em um igarapé, quando avistou um sujeito armado com fuzil.

Um tenente disse... Tem mais um cara alí. Eram cinco homens armados. O tenente advertiu... 

Coronel, é uma emboscada. Vamos retrair. Retraíram.

General Nery perguntou ao coronel o que ele tinha feito...Ele disse...General, tive que ir ao distrito, pedir à juíza autorização para ir lá. 

Falei... Meu caro, você, comandante de um batalhão no meio da Amazônia, perto da fronteira, responsável por nossa segurança, só pode entrar na área se a juíza autorizar? 

Ele respondeu ... É. Foi isso que o governo passado (Fernando Henrique) deixou para nós. 

Não podemos fazer nada em área indígena sem autorização da Justiça. O coronel contou que pegou a autorização e voltou. Levou três horas para chegar ao igarapé, onde não tinha mais ninguém. Continuou em direção à fronteira. De repente, encontrou ancoradouro, com um cara loiro, de olhos azuis, fuzil nas costas, o esperando.

Olhou para o lado...10 lanchas e quatro aviões-anfíbio, no meio na selva.

Na sua área? Perguntei...

É, respondeu. Ele contou que abordou o homem...Quem é você ? 

Como resposta ouviu... Sou oficial das forças especiais dos Estados Unidos da América do Norte."

O Coronel Lauro Pastor ao tomar conhecimento do fato, decidiu consultar o Juiz de Direito da Comissão de Justiça Militar, sobre os termos legais para trânsito de pessoas e usufruto das reservas legais pelas comunidades indígenas. Em 06/01/2012 recebeu o seguinte parecer:

"Prezado Coronel Lauro Pastor,

O STF - quando decidiu a demarcação contínua da Reserva Raposa Serra-do-Sol - estabeleceu condições que valem para outras reservas indígenas, são elas:

1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 – O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 – O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 – As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas;

15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 - Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

A narração do General Nery demonstra descumprimento de vários pontos constantes da citada decisão.

Aguardo mais informações.

Grato,

José Barroso Filho
Juiz Auditor da 12a. CJM"

Enviado por
Manoel Soriano Neto
Coronel de Infantaria e Estado-Maior do glorioso Exército Brasileiro, Historiador Militar.
[email protected]

Fontes:
Jornal da Paulista: Invasão estrangeira A verdade jurídica sobre o direito de ir e vir em terras indígenas 

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